Cherini


 

Notícias - 24/07/2012

 

Deputado Giovani Cherini é autor de 31 Projetos de Lei na Câmara dos Deputados

 

Giovani Cherini foi o deputado estadual recordista em apresentação de projetos durante seus quatro mandatos na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. Foram aprovadas 101 leis de sua autoria, entre elas a lei do Livro, a lei da Educação Ambiental, a lei que proíbe o uso do Amianto, a Política Estadual para o Cooperativismo, Lei da Juventude idealizador da lei do monitoramento eletrônico de apenados. Agora, como deputado federal, mantém a vocação de legislar já tendo apresentado 31 projetos de lei. Somente no mês de julho protocolou seis novas propostas. Saiba quais são:

PROJETO DE LEI Nº 4182, DE 2012 (Institui a Política Nacional de Empreendedorismo, a ser desenvolvida em todas a as escolas técnicas e de nível médio do território nacional).
Ao promover o estímulo empreendedor em nossos jovens, todos ganham: o jovem estudante, que se capacita para o mercado de trabalho, visando desenvolver atividades voltadas ao seu próprio negócio, preparando-se para enfrentar com maior segurança as incertezas do futuro; e a sociedade como um todo, que será contemplada com o crescimento de emprego e renda, quando da implementação de novos negócios, oriundos do Programa Nacional de Empreendedorismo.

PROJETO DE LEI Nº 4183, DE 2012 (Dispõe sobre o diagnóstico e atendimento clínico aos portadores de depressão nas unidades de saúde componentes do Sistema Único de Saúde – SUS).
No Brasil, a proposta de prevenção e combate à depressão encontra-se pulverizada em diversas políticas e programas vinculados ao Ministério da Saúde, sendo incluída no âmbito das doenças mentais diagnosticáveis que abrangem as perturbações e desequilíbrios mentais, disfuncionamentos associados à angústia, a exemplo da esquizofrenia.
Embora os programas governamentais de atenção à depressão tenham avançado na sua proposição, muito há por se fazer do ponto de vista de sua efetiva implementação e consolidação, de forma a assegurar aos brasileiros acometidos pela doença o acesso à assistência que necessitam e a que têm direito.

PROJETO DE LEI N° 4184, DE 2012 (Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estabelecer o empreendedorismo como um dos objetivos da educação nacional).
O projeto estabelece que os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; de educação profissional técnica de nível médio; e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, abordarão o empreendedorismo a fim de capacitar e qualificar alunos e professores nesta prática e formar uma base de soluções técnicas e tecnológicas para superar os entraves na gestão empresarial, como forma de preparar melhor nossos jovens para a realidade do dinâmico mercado de trabalho contemporâneo.

PROJETO DE LEI Nº 4185, de 2012 (Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), para vedar a possibilidade de previsão contratual de pagamento de impostos, taxas e prêmio de seguro complementar contra fogo pelo locatário do imóvel)
O projeto visasanar graves injustiças contra os locatários, prevendo, ainda, a nulidade de cláusula contratual tão comumente presente nos contratos de adesão confeccionados pelo locador, como a que prevê renúncia de direito ou de prerrogativa processual do locatário ou do fiador, previstos em lei, bem como aquelas que atribui ao locatário responsabilidade que a lei atribui ao locador.

PROJETO DE LEI Nº 4186, DE 2012 (Dispõe sobre o uso da biblioterapia nos hospitais públicos, contratados, conveniados e cadastrados do Sistema Único de Saúde – SUS).
Diante do amplo aparato acadêmico internacional, afirmando a eficácia desta terapia no ambiente hospitalar, alcançando cura ou minimação dos sintomas de até 80%, vemos como uma necessidade premente a adoção desta terapia no Sistema Único de Saúde, fornecendo ao cidadão brasileiro práticas modernas para tratamento da depressão e humanização do ambiente hospitalar.

PROJETO DE LEI Nº 4187, DE 2012 (Altera o art. 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir o serviço de “albergues de saúde” como atribuição dos municípios integrantes do SUS).
Caso aprovada a proposta, o serviço, que será executado direta ou indiretamente pelo município, em albergues cadastrados no SUS, garantir-se-á, a todos, o fornecimento de hospedagem e, se for o caso, alimentação, a quem não possua recursos para arcar com estes custos.

 

 
Jornalista Responsável: Mônica Carvalho
Jornalista MTB: 16.301
 
 

 

 
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