RES: 2.608
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RESOLUÇÃO Nº 2.608, DE 03 DE OUTUBRO DE 1995.

 

Institui o Prêmio "FOLHA VERDE" a ser conferido pela Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica instituído o Prêmio "FOLHA VERDE" que será conferido, anualmente, pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, a pessoas físicas e jurídicas, que se destacarem nos setores de agricultura, pecuária, florestal, cooperativas agrícolas, sindicatos de empregadores e trabalhadores rurais, propriedade agropecuária modelo, mídia agrícola, reforma agrária, setor público agropecuário e agricultura ecológica.

Art. 2º - Para efeito desta lei consideram-se pessoa física e pessoa jurídica, em cada área descrita no artigo anterior, o seguinte:

I - no setor AGRÍCOLA consideram-se pessoas físicas os Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas e Tecnólogos Rurais e pessoas jurídicas as empresas de pesquisa, assistência técnica e vendas de produtos, máquinas e implementos agrícolas;

II - no setor PECUÁRIO consideram-se pessoas físicas os Médicos Veterinários e Zootecnistas e pessoas jurídicas as empresas de pesquisa, assistência técnica e vendas de produtos destinados à pecuária;

III - no setor FLORESTAL consideram-se pessoas físicas os Engenheiros Florestais e pessoas jurídicas as empresas de pesquisa, assistência técnica e venda de produtos do ramo;

IV - no setor de COOPERATIVAS AGRÍCOLAS consideram-se pessoas físicas os Dirigentes de Cooperativas em qualquer grau hierárquico e pessoas jurídicas as próprias Cooperativas;

V - no setor de SINDICATOS DE EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS, consideram-se pessoas físicas os Dirigentes de Sindicatos em qualquer grau hierárquico e pessoas jurídicas os próprios Sindicatos;

VI - no setor de PROPRIEDADE AGROPECUÁRIA MODELO considera-se pessoa física o seu proprietário e pessoa jurídica a propriedade;

VII - no setor MÍDIA AGRÍCOLA considera-se pessoa física o jornalista que for autor de matéria relevante sobre o Setor, e pessoa jurídica a empresa de mídia que veicular uma ou várias Matérias destacadas sobre o Setor;

VIII - no setor de REFORMA AGRÁRIA consideram-se pessoas físicas os agricultores sem terra, os cidadãos que apoiam a reforma agrária os agricultores assentados, e como pessoas jurídicas as organizações dos agricultores sem terra e as organizações dos agricultores assentados e as entidades que apoiam a reforma agrária;

IX - no setor PÚBLICO AGROPECUÁRIO consideram-se pessoas físicas os funcionários que exercem ou exerceram suas atividades no setor público agropecuário e na ASCAR/EMATER e como pessoas jurídicas as instituições públicas que compõem o setor público agropecuário e a ASCAR/EMATER;

X - na AGRICULTURA ECOLÓGICA consideram-se pessoas físicas os agricultores ecológicos e os cidadãos que apoiam a agricultura ecológica e como pessoas jurídicas as entidades vinculadas a agricultura ecológica.

Art. 3º - O Prêmio será conferido mediante proposição de um (01) ou mais Deputados, obedecendo os procedimentos dispostos a seguir:

I - as indicações dos Deputados restringir-se-ão a apenas uma categoria, devendo ser encaminhadas por escrito e protocoladas na comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo desta Casa, até o dia 15 de dezembro de cada ano;

II - a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa nomeará comissão com a finalidade de julgar as indicações e escolher os vencedores nas respectivas categorias, que será constituída por Deputados Membros da Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo e representantes de entidades ligadas aos setores a serem premiados;

III - a comissão de que trata o parágrafo anterior terá o prazo até o dia 25 de fevereiro do ano subseqüente para entregar à Mesa Diretora o resultado final;

IV - o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará o resultado final e o constituirá objeto de resolução.

Art. 4º - Publicada a resolução, o Presidente fará a entrega do Prêmio em solenidade especial, para a qual serão expedidos convites a autoridades, representantes de veículos de comunicação, representantes de entidades ligadas aos setores premiados, personalidades, bem como a população em geral.

Parágrafo único - O Prêmio será entregue por ocasião do DIA DO CAMPO - 10 de maio - na semana de sua comemoração, em data a ser definida pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 5º - O Prêmio será registrado em um livro especial, onde constarão, detalhadamente, as causas do Prêmio, a síntese e os dados biográficos do premiado.

Art. 6º - O Prêmio será constituído de um diploma em papel pergaminho, contendo impressos as Armas do Estado, a figura de uma folha verde, as razões do Prêmio, sua respectiva categoria e a identificação do premiado.

Art. 7º - A Comissão Julgadora prevista no par. 2º do art. 3º desta resolução será nomeada no prazo de trinta (30) dias, contados do término do prazo a que se refere o parágrafo 1º do mesmo artigo.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de outubro de 1995.

FIM DO DOCUMENTO.