LEI:   12.870
Imprimir

LEI Nº 12.870, 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do tempo máximo de espera para atendimento em agências bancárias nos municípios em que esse tempo tenha sido fixado em lei.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, nos municípios em que esse tempo tenha sido fixado em lei.

Parágrafo único - A divulgação de que trata esta Lei deverá ser feita em mural ou cartaz com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros de altura por 25 (vinte e cinco) centímetros de largura, a ser afixado em cada guichê de atendimento e em outros locais visíveis ao público.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

FIM DO DOCUMENTO.