LEI:  12.682
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LEI Nº 12.682, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei normatiza as medidas e ações que contribuem para o desenvolvimento dos jovens instituindo a Política Estratégica para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - PEDIJ.

Art. 2º - Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade entre 18 e 29 anos.

Parágrafo único - Os jovens são fundamentais para a transformação e melhoria do Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com as organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo, por eles representadas.

Art. 3º - As associações e organizações representativas dos jovens que lutam por uma vida digna, promovendo a paz e a justiça social serão declaradas de utilidade pública estadual, fazendo jus aos incentivos públicos que a lei determinar, bem como deverão ser ouvidos na elaboração e execução do PEDIJ.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS

CAPÍTULO I

DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 4º - Todos os jovens, como membros da sociedade do Estado do Rio Grande do Sul, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que Ihes permitam construir uma vida digna.

CAPÍTULO II

DO DIREITO AO TRABALHO

Art. 5º - Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o labor qualifica o ser humano e possibilita o seu desenvolvimento pessoal e social.

Art. 6º - O PEDIJ contemplará sistema de emprego, bolsa de trabalho e qualificação profissional.

Parágrafo único - Os recursos financeiros utilizados para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, que possibilitarão a participação de empresas do setor público e privado, poderão ser devidamente determinados e regulamentados pelo Poder Executivo.

CAPITULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 7º - O PEDIJ contemplará sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação e de estudo, bem como estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais, que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens, especialmente dos mais pobres.

Art. 8º - O PEDIJ contemplará um sistema de creches para mães estudantes com o objetivo de evitar a deserção escolar e possibilitar-lhes o auto-sustento.

CAPITULO IV

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 9º - O PEDIJ incluirá políticas e ações que permitam gerar e divulgar informações referentes aos temas de gênero, de saúde pública e comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis - DSTs -, nutrição e dependência química.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Art. 10 - As diretrizes e ações do PEDIJ respeitarão os seguintes princípios:

I - exercício responsável da sexualidade;

II - maternidade e paternidade responsável;

III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher; e

IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.

CAPITULO VI

DO DIREITO À RECREAÇÃO

Art. 11 - Todos os jovens têm o direito a exercer atividades esportivas de acordo com o seu gosto e habilidades.

Art. 12 - O PEDIJ contemplará políticas e ações que favoreçam o acesso massivo dos jovens à prática desportiva, mediante a implementação de um sistema de promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL

Art. 13 - Todos os jovens em situação especial, compreendendo pobreza, exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia, e privação da liberdade, têm o direito à reinserção e à integração plena na sociedade, sendo sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam o acesso a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

Art. 14 - O PEDIJ contemplará ações afirmativas para os jovens de que trata o art. 13.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLITICA

Art. 15 - Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.

Art. 16 - O PEDIJ deverá ser elaborado a partir de uma perspectiva participativa, considerando-se, para a definição e execução das políticas, ações e projetos, as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens no Estado.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 17 - Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.

Art. 18 - O acesso gratuito à rede mundial de computadores é direito de todos os jovens do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO X

DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 19 - O PEDIJ estabelecerá os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO

Art. 20 - Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

Parágrafo único - O PEDIJ contemplará as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 21 - Todos os jovens têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, desenvolvendo os seguintes princípios:

I - defesa da paz;

II - pluralismo político e religioso;

III - dignidade da pessoa humana; e

IV - respeito à diversidade étnica e religiosa.

Art. 22 - Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade gaúcha, bem como trabalhar pelos seguintes objetivos:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades

III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; e

IV - incentivar o desenvolvimento integral da pessoa humana, nos níveis físico, mental e espiritual.

Art. 23 - Todos os jovens têm o dever moral de prestar serviço social voluntário, entendido este como a ação cidadã de prestação de serviços à comunidade.

Art. 24 - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.

 

FIM DO DOCUMENTO.