LEI: 12.429
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LEI Nº12.429, DE 13 DE MARÇO DE 2006.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, abrangendo a bovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura, será formulada e executada com os seguintes objetivos:

I - garantir a oferta sustentável de leite e derivados suficiente para abastecer o mercado estadual e para geração de excedentes exportáveis;

II - assegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente os de baixa renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos;

III - garantir a melhoria da qualidade do produto oferecido ao consumidor;

IV - estimular o aumento da competitividade sistêmica no setor, incentivando a cooperação entre os produtores e demais agentes integrantes da cadeia produtiva;

V - assegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente através de instrumentos que permitam maior agregação de valor aos produtos;

VI - promover a capacitação dos agricultores e o seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; e

VII - reduzir o comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal.

Art. 2º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite:

I - o crédito;

II - a tributação;

III - a pesquisa;

IV - o ensino;

V - a extensão rural e a assistência técnica;

VI - a vigilância em saúde;

VII - o apoio ao cooperativismo e ao associativismo;

VIII - o apoio à agroindústria familiar,

IX - o acesso a informações socioeconômicas;

X - as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional; e

XI - a certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos.

Art. 3º Os programas e ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite darão prioridade à agricultura familiar, a suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais.

Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite será planejada e gerida de forma descentralizada e com ampla participação das entidades representativas dos agentes que atuam na cadeia produtiva do leite e seus derivados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de março de 2006.

FIM DO DOCUMENTO.