LEI: 12.428
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LEI Nº12.428, DE 13 DE MARÇO DE 2006.

 

Dispõe sobre a divulgação de planilhas de custos da produção de leite e derivados e dá outras providências.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao cidadão o direito ao acesso às seguintes informações relativas à produção e à comercialização no sistema agro-industrial do leite bovino e de seus derivados:

I - preços do leite "in natura" recebido pelos agricultores, identificando as modalidades cota, extracota s bonificações;

II - preços do leite e de seus derivados recebidos pelas indústrias no mercado atacadista;

III - preços do leite e de seus derivados pagos pelos consumidores no mercado varejista;

IV - preços dos insumos agropecuários, tais como fertilizantes, corretivos de solo, rações e suas matérias-primas, suplementos, vacinas, medicamentos e outros produtos veterinários;

V - preços do frete do leite "in natura";

VI - preços pagos pelas indústrias das embalagens para envasamento do leite processado;

VII - preços de máquinas e equipamentos, tais como tratores, ordenhadeiras e resfriadores;

VIII - salários pagos aos trabalhadores rurais; e

IX - preços de animais em produção e para reposição de rebanhos.

Parágrafo único. Para a aferição dos preços do leite "in natura" e dos seus derivados serão observadas as normas federais de identidade e qualidade dos produtos.

Art. 2º A coleta das informações previstas nesta Lei obedecerá a uma metodologia científica, à qual será dada ampla publicidade.

Parágrafo único. A metodologia a que se refere o "caput" deste artigo observará as diferenças socioeconômicas existentes entre as diversas regiões do Estado, os diversos sistemas de produção agropecuária e industrial e o porte dos estabelecimentos varejistas de alimentos.

Art. 3º A divulgação das informações previstas nesta Lei será feita periodicamente através dos meios de comunicação oficiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de março de 2006.

FIM DO DOCUMENTO.