LEI: 12.354
Imprimir

LEI Nº12.354, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005.

 

Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criada a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS.

Art. 2º - A política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;

II - contribuir para a formação de um pólo agro-industrial oleoquímico no Estado;

III - incluir a mamona no Programa Gaúcho de Biodiesel (Probiodiesel - RS);

IV - oferecer ao produtor rural uma nova opção de exploração econômica da propriedade rural, com suporte de pesquisa e assistência técnica.

Art. 3º - A implementação e coordenação da MAMONA-RS terão como diretrizes:

I - definir e homologar as áreas de produção;

II - incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;

III - estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao desenvolvimento da cultura da mamona e da qualidade dos produtos dela derivados;

IV - promover a divulgação da MAMONA-RS;

V - promover, junto às instituições financeiras que atuam no Estado, a criação de linhas de crédito especial destinadas ao implemento e modernização da cadeia produtiva da mamona;

VI - realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas relativos à atividade.

Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2005.

FIM DO DOCUMENTO.