LEI: 12.258
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LEI Nº12.258, DE 22 DE ABRIL DE 2005.

 

Dispõe sobre a prática de revistas íntimas nos funcionários pelas empresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º - Fica proibida, em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a prática de revista íntima nos funcionários.


Parágrafo único - A revista íntima de que trata o "caput" deste artigo, engloba, além do despimento coercitivo, todo e qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo dos funcionários.


Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2005.


FIM DO DOCUMENTO.