LEI:11.730
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LEI Nº11.730, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.

 

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência, voltados ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à formação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI - às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público; e
VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vista à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - a garantia de democratização das informações ambientais;
VII - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes; e
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Art. 5º - São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinariedade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a participação da comunidade;
VII - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII - a abordagem articulada das questões sócio-ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX - o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Estado; e
X - o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.

Art. 6º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Educação.

Art. 7º - A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas sócio-ambientais.
Art. 8º - A Política Estadual de Educação Ambiental poderá englobar, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
I - educação ambiental no ensino formal;
II - educação ambiental não-formal;
III - formação de recursos humanos;
IV - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V - produção e divulgação de material educativo;
VI - mobilização social;
VII - gestão da informação ambiental; e
VIII - monitoramento, supervisão e avaliação das ações.

Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - formação técnico-profissional;
III - educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV - educação de jovens e adultos.
§ 1º - Em cursos de especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.
§ 2º - A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

Art. 11 - Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas, os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.

Art. 12 - Os professores e animadores culturais em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 13 - A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.

Art. 14 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;
III - a participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive com a rede estadual de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV - a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
V - a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação, nos termos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação-SEUC, através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VI - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais; e
VIII - o ecoturismo.

Art. 15 - A formação de recursos humanos consistirá:
I - na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
II - na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III - na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; e
IV - na preparação e formação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da natureza.
§ 1º - Os órgãos estaduais de Educação, através de convênio com universidades públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverão a formação em nível regional dos docentes e dos animadores culturais da rede pública estadual de ensino.
§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.

Art. 16 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III - a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V - as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações previstas neste artigo.
Parágrafo único - As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação dos trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de ensino fundamental e médio.

Art. 17 - Caberá aos Órgãos Estaduais de Educação e de Meio Ambiente, ao Conselho Estadual de Educação (CEE), Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a função de propor, analisar e aprovar a política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental, formado no mínimo por órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Justiça e Segurança, Universidades, Assembléia Legislativa, Municípios, Comitês Hidrográficos, setor produtivo privado e de representantes de organizações não-governamentais.
§ 2º - A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental e pelo Sistema Estadual de Educação.

Art. 18 - As escolas da rede pública estadual de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II - a realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de proteção do meio ambiente.
§ 1º - As escolas situadas na área de entorno da Região Hidrográfica do Guaíba deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento do Programa de Despoluição do Lago Guaíba.
§ 2º - As escolas próximas dos rios, lagoas e lagunas deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos, em parceria com Comitês de Bacias.

Art. 19 - As escolas técnicas estaduais deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho.

Art. 20 - As escolas técnicas e de ensino médio deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.

Art. 21 - As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
I - programa de conservação do solo;
II - gestão dos recursos hídricos;
III - desertificação e erosão;
IV - o uso de resíduos de agrotóxicos, seus resíduos, e riscos ao ambiente e à saúde humana;
V - queimadas e incêndios florestais;
VI - conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;
VII - proteção, preservação e conservação da fauna e flora;
VIII - resíduos sólidos; e
IX - incentivo à agroecologia.

Art. 22 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, com vista ao CONSEMA:
I - a definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - a articulação, conservação, preservação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação; e
III - o dimensionamento dos recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 23 - Os municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 24 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;
II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e de organizações não-governamentais;
III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental; e
IV - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único - Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.

Art. 25 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Art. 26 - Será instrumento da educação ambiental, no ensino formal e não-formal, a elaboração de pré-diagnóstico e/ou levantamento sócio-ambiental, em nível local e regional, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

Art. 27 - Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.

Art. 28 - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Art. 29 - Caberá ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente normatizar a realização de concurso escolar para escolha dos Símbolos Ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 30 - Fica criado o Cadastro Estadual de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados à educação ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.

FIM DO DOCUMENTO.