LEI:  11.531
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LEI Nº11.531, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.

 

Altera a redação da LEI Nº 5.213, de 05 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Os artigos 10, 12, 23 e 24 da LEI Nº 5.213, de 05 de janeiro de 1966, que dispõe sobre a forma de apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 10 - ...
§ 1º - Além do hasteamento obrigatório previsto no "caput", os estabelecimentos de ensino públicos e particulares poderão, nas suas dependências, hastear a Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre precedido do hasteamento da Bandeira Brasileira, desde que observados os termos desta lei.
§ 2º - Nos estabelecimentos de ensino, a Bandeira será mantida em um lugar de honra quando não estiver hasteada."
...

"Art. 12 - É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas.
§ 1º - As entidades sociais ou desportivas poderão usar a Bandeira quando estiverem representando o Estado do Rio Grande do Sul em ato de caráter oficial ou cívico.
§ 2º - A autorização para o uso da Bandeira a que se refere o parágrafo anterior deve estar ligada a movimentos de representatividade social ou desportiva, em todas as modalidades, sempre observada a caracterização de patriotismo."

"Art. 23 - Os estabelecimentos sociais, desportivos, comerciais e industriais poderão utilizar a Bandeira do Estado como forma de caracterização do patriotismo gaúcho, em rótulos e invólucros expostos à venda e na propaganda ou qualquer ato ou expediente de natureza social, desportiva, comercial e industrial, observado o disposto nesta lei, sendo vedado o uso dos demais símbolos do Estado na íntegra ou em qualquer de suas partes."

"Art. 24 - Será aplicada ao fabricante a multa de cinco vezes o valor das peças apreendidas, bem como a apreensão dos produtos, caso a reprodução da Bandeira não atenda ao disposto nos Arts. 4º a 6º desta lei."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2000.

FIM DO DOCUMENTO.