LEI:   11.361
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LEI Nº11.361, DE 27 DE JULHO DE 1999.

 

Institui o dia 15 de julho como Dia Estadual da Juventude Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º - Fica instituído o dia 15 de julho como Dia Estadual da Juventude Rural.

Parágrafo único - É considerado como juventude rural, para efeito desta Lei, filho de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário ocupante, assalariado ou assentado rural, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agropecuária.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1999.

FIM DO DOCUMENTO.