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FGTS: A CORREÇÃO DE UMA INJUSTIÇA
Giovani Cherini

Sem dúvida, uma das matérias mais aguardadas para ser votada na Câmara Federal é o projeto de lei nº 993/2011, de minha autoria, que concede atualização monetária às contas não optantes do FGTS (individualizadas em nome do trabalhador, mas vinculadas ao empregador), relativa às perdas provocadas pelos planos Verão e Collor I, nos períodos de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e em abril de 1990.

O presente projeto de lei consiste, com pequenas alterações, na reapresentação dos pls de nºs 4.213, de 2004, e 2.010, de 2007, dos ex-deputados Augusto Nardes e Germano Bonow, alterando a Lei 10.555/02, que autorizou créditos especiais para o pagamento das perdas sofridas em relação ao FGTS nos referidos planos.

 Na época, a saída encontrada pelo governo Fernando Henrique Cardoso foi aumentar a multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa dos trabalhadores, passando de 40% para 50%. Do valor total, 40% seguia sendo destinado ao empregado dispensado e 10% seria destinado para cobrir o pagamento da correção do FGTS, relativo aos planos Verão e Collor I. O texto ora proposto preenche lacuna da Lei Complementar 110/01, que estabeleceu como seria feita a atualização dos saldos, porém não incluiu as contas não optantes. A opção por alterar a lei ordinária, e não a complementar, permitirá que a atualização seja feita com recursos do próprio FGTS, sem a criação de mais um tributo para financiar a nova despesa. Pelo projeto, a adesão dos empregadores, no caso das contas não optantes, será realizada no ato do crédito dos valores na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque. O prazo para a adesão será de dois anos, contados da publicação da lei, após o qual o crédito será revertido ao FGTS. A movimentação da conta vinculada observará as condições previstas na Lei 8.036/90, que estabelece os casos de saque.

Vale mencionar que o pl nº 2.010, de 2007, obteve parecer favorável da Comissão do Trabalho, Administração e Serviço Público. Analisado pela Comissão de Finanças e Tributação, esse projeto de lei também obteve voto favorável do relator, deputado Rodrigo Rocha, argumentando, quanto ao mérito, que “não há como não reconhecer a justeza da medida proposta, uma vez que as contas de não-optantes junto ao FGTS são da mesma natureza e tem a mesma finalidade das contas vinculadas de trabalhadores optantes, a de prover a indenização do trabalhador demitido sem justa causa, e, tal como estas, na edição dos planos econômicos citados, deixaram de receber a devida atualização monetária, posteriormente reconhecida pelo Poder Judiciário. Assim, a reparação jurídica deve ser a mesma, uma vez que igual também é o direito”.

Portanto, entendemos ser urgente a necessidade de o Estado reconhecer o lapso e estender às contas de não-optantes o tratamento dado às contas normais de trabalhadores sob o regime do FGTS.

 
 
 

 

 
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